Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
ELEITA. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa
de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da
ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória,
que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente
em se tratando de condenação definitiva.
- A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida,
diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas
quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em
razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP,
sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação.
Precedentes.
- In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios
nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria,
devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no
tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada
de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão
para desconstituir o trânsito em julgado da condenação.
- "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a
defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o
contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que
falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a
decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer
ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
ELEITA. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa
de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da
ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória,
que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente
em se tratando de condenação definitiva.
2. A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida,
diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas
quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em
razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP,
sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação.
Precedentes.
3. In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios
nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria,
devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no
tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada
de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão
para desconstituir o trânsito em julgado da condenação.
4. "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a
defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o
contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que
falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a
decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer
ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2288346>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 744079>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.