STJ — 835479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c615c9f9708840b0b3797ba4c5149eb9def07fdbf65a8566377fa24dc518c788

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os temas suscitados no remédio constitucional relativos à desclassificação da conduta e à ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita não foram debatidos pela instância de origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
  2. No caso dos autos, a Corte a quo amparou-se nas provas colhidas na instrução criminal para manter a condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas, de modo que a alteração do julgado de forma a desclassificar a conduta do réu ensejaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, vedada na via do habeas corpus. Precedentes.
  3. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, diante da atitude suspeita do réu, constitui fundada suspeita para a medida. Precedentes.
  4. Outrossim, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional relativos à desclassificação da conduta e à ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita não foram debatidos pela instância de origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. No caso dos autos, a Corte a quo amparou-se nas provas colhidas na instrução criminal para manter a condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas, de modo que a alteração do julgado de forma a desclassificar a conduta do réu ensejaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, vedada na via do habeas corpus. Precedentes. 3. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, diante da atitude suspeita do réu, constitui fundada suspeita para a medida. Precedentes. 4. Outrossim, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORTE DE ORIGEM - TEMAS NÃO DEBATIDOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 817651>>-PE, <<AgRg no HC 656907>>-SC, <<AgRg no HC 564212>>-SP, <<AgRg no HC 490413>>-SP (BUSCA PESSOAL - CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 882502>>-GO, <<AgRg no REsp 2104597>>-MG (CORTE DE ORIGEM - TESE NÃO SUSCITADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AREsp 1990300>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.