STJ — 826227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0b05eb540b5777df9921e46d675e742cc40b3c3337cad90b9f24c05ab1c5cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de matéria probatória, apresentado fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demonstrando o ânimo associativo e a estabilidade dos acusados com esteio nas circunstâncias concretas extraídas dos autos, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus.
  2. Quanto à dosimetria da pena basilar, não se verifica a ocorrência de bin in idem, pois foram consideradas vetoriais diversas para valorar negativamente a quantidade e natureza da droga (243,20kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e as circunstâncias do caso concreto - deslocamento do réu, ora paciente, da cidade de Ribeirão Preto/SP até Ituverava/SP, para aguardar a chegada do avião com os entorpecentes, e utilização de compartimento construído para transporte de drogas em veículo automotor -, não havendo manifesta ilegalidade.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de matéria probatória, apresentado fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demonstrando o ânimo associativo e a estabilidade dos acusados com esteio nas circunstâncias concretas extraídas dos autos, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus. 2. Quanto à dosimetria da pena basilar, não se verifica a ocorrência de bin in idem, pois foram consideradas vetoriais diversas para valorar negativamente a quantidade e natureza da droga (243,20kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e as circunstâncias do caso concreto - deslocamento do réu, ora paciente, da cidade de Ribeirão Preto/SP até Ituverava/SP, para aguardar a chegada do avião com os entorpecentes, e utilização de compartimento construído para transporte de drogas em veículo automotor -, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2209206>>-SP, <<AgRg no AREsp 2438376>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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