Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. MAJORANTE PREVSITA
NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. LONGA
DISTÂNCIA PERCORRIDA. TRANSPOSIÇÃO DE VÁRIAS FRONTEIRAS, POR 4
ESTADOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO
DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 231/STJ, que dispõe: "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal."
- Sopesado o princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, não se revela desarrazoada a aplicação da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3,
uma vez que houve a indicação de motivação concreta, destacando-se
que "o demandado não transpôs uma única fronteira, mas várias,
passando por no mínimo 04 estados até ser apreendido em Sergipe,
saindo do sul do país até o Nordeste, região diametralmente oposta",
tendo "percorrido cerca de 2700 km, ou seja, quase a totalidade do
que pretendia para ter êxito em sua empreitada."
- Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada,
considerando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas
(5.340,1 kg de maconha), mas elementos concretos adicionais,
evidenciados no modo de execução do delito, pois "o recorrente
armazenou em sua carreta, juntamente com produtos de limpeza, mais
de 05 toneladas de droga, para deslocá-las do Paraná com destino a
Pernambuco para obter o proveito econômico pela prática ilícita, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme consta do
depoimento do próprio réu, sendo flagrado no Estado de Sergipe", não
há manifesta ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. MAJORANTE PREVSITA
NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. LONGA
DISTÂNCIA PERCORRIDA. TRANSPOSIÇÃO DE VÁRIAS FRONTEIRAS, POR 4
ESTADOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO
DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 231/STJ, que dispõe: "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal."
2. Sopesado o princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, não se revela desarrazoada a aplicação da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3,
uma vez que houve a indicação de motivação concreta, destacando-se
que "o demandado não transpôs uma única fronteira, mas várias,
passando por no mínimo 04 estados até ser apreendido em Sergipe,
saindo do sul do país até o Nordeste, região diametralmente oposta",
tendo "percorrido cerca de 2700 km, ou seja, quase a totalidade do
que pretendia para ter êxito em sua empreitada."
3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada,
considerando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas
(5.340,1 kg de maconha), mas elementos concretos adicionais,
evidenciados no modo de execução do delito, pois "o recorrente
armazenou em sua carreta, juntamente com produtos de limpeza, mais
de 05 toneladas de droga, para deslocá-las do Paraná com destino a
Pernambuco para obter o proveito econômico pela prática ilícita, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme consta do
depoimento do próprio réu, sendo flagrado no Estado de Sergipe", não
há manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.