STJ — 817346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 521d868923b5b0907221c2e4cd4ddcb484ada52e0920f0f16ef0ba656473ef7c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a decisão que pronuncia o agravante quando o Tribunal de origem, para reformar a sentença de impronúncia, a fim de pronunciar o réu, não apenas considerou os depoimentos dos corréus prestados na fase da investigação policial, mas também destacou outros elementos probatórios que indicam suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, ressaltando que, por meio das declarações prestadas e dos demais elementos probatórios, dentre eles, as transcrições das interceptações telefônicas e as cópias das mensagens, além dos laudos periciais que constam nos autos, sobressai a presença de indícios suficientes de autoria no que tange ao paciente.
- O entendimento do Tribunal de origem também deve ser mantido, porque os elementos de autoria são diversos e autônomos da delação premiada, e não foram expressamente impugnados na inicial dos autos. Por esses motivos são válidos e lastreiam validamente a pronúncia, não havendo ato coator, porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (sentença de pronúncia), não é necessário juízo de certeza da autoria delitiva, pois dúvidas devem ser sanadas perante o juízo natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 921722 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2112488 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 919007 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA