STJ — 1983579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc5de42e3a69730e369385ac623d3f1e0059c035308466337c6784304162f58
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 9.605/1998. DELITO FORMAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 36 DA MESMA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE TRÊS CONDUTAS TÍPICAS DISTINTAS PELO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até mesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer ato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva extração não ocorra. Precedentes.
- Como a consumação do delito independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
- "A conduta atribuída refere-se à prática de atividade pesqueira utilizando equipamentos proibidos pela Portaria SUDEPE n. 466 de 8/11/1972, [...] não se podendo negar, diante das dimensões e características do petrecho, o risco que a conduta representa ao ecossistema aquático, independentemente da quantidade de peixes que tenham sido pescados ou apreendidos (AgRg no AREsp 1.982.923/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022).
- Não bastassem tais fatos, o agravante praticou três condutas típicas distintas, quando a prática de apenas uma delas já seria suficiente para atender às elementares típicas. Afinal, o acusado pescou (I) em local proibido, (II) no período defeso e (III) valendo-se de petrechos vedados, o que revela um plus de gravidade concreta em sua conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 ART:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2173089 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2390530 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2098649 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL