STJ — 1983579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc5de42e3a69730e369385ac623d3f1e0059c035308466337c6784304162f58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 9.605/1998. DELITO FORMAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 36 DA MESMA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE TRÊS CONDUTAS TÍPICAS DISTINTAS PELO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até mesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer ato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva extração não ocorra. Precedentes.
  2. Como a consumação do delito independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
  3. "A conduta atribuída refere-se à prática de atividade pesqueira utilizando equipamentos proibidos pela Portaria SUDEPE n. 466 de 8/11/1972, [...] não se podendo negar, diante das dimensões e características do petrecho, o risco que a conduta representa ao ecossistema aquático, independentemente da quantidade de peixes que tenham sido pescados ou apreendidos (AgRg no AREsp 1.982.923/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022).
  4. Não bastassem tais fatos, o agravante praticou três condutas típicas distintas, quando a prática de apenas uma delas já seria suficiente para atender às elementares típicas. Afinal, o acusado pescou (I) em local proibido, (II) no período defeso e (III) valendo-se de petrechos vedados, o que revela um plus de gravidade concreta em sua conduta.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 9.605/1998. DELITO FORMAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 36 DA MESMA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE TRÊS CONDUTAS TÍPICAS DISTINTAS PELO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até mesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer ato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva extração não ocorra. Precedentes. 2. Como a consumação do delito independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. "A conduta atribuída refere-se à prática de atividade pesqueira utilizando equipamentos proibidos pela Portaria SUDEPE n. 466 de 8/11/1972, [...] não se podendo negar, diante das dimensões e características do petrecho, o risco que a conduta representa ao ecossistema aquático, independentemente da quantidade de peixes que tenham sido pescados ou apreendidos (AgRg no AREsp 1.982.923/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022). 4. Não bastassem tais fatos, o agravante praticou três condutas típicas distintas, quando a prática de apenas uma delas já seria suficiente para atender às elementares típicas. Afinal, o acusado pescou (I) em local proibido, (II) no período defeso e (III) valendo-se de petrechos vedados, o que revela um plus de gravidade concreta em sua conduta. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESCA EM LOCAL PROIBIDO - PETRECHOS PROIBIDOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1793949>>-RN, <<AgRg no REsp 1888707>>-RN, <<AgRg no AREsp 1982923>>-RJ, <<AgRg no REsp 1825010>>-SC (PESCA PROIBIDA - CRIME DE NATUREZA FORMAL - EFETIVA RETIRADA DE ESPÉCIMES AQUÁTICOS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 665254>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.