STJ — 895413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f089ccc078b8bf8b52c79d5b7decc6fc7aea13b1728cd343b42e422c8361226

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
  2. No caso em tela, os guardas municipais receberam denúncia anônima sobre pessoas em atividade de mercancia ilícita de drogas em uma localidade, para onde se deslocaram e, ao chegarem, realizaram busca pessoal nos agentes, localizando 64g (sessenta e quatro gramas) de cocaína e 32g (trinta e dois gramas) de crack, atuando, assim, além dos limites de atuação definidos pela Constituição Federal.
  3. A autorização prevista no art. 301 do CPP prevê a possibilidade de qualquer cidadão realizar a prisão quando visível flagrante delito, o que não pode ser interpretado extensivamente para permitir a qualquer do povo que realize buscas pessoais ou invasões a domicílio quando munidos de denúncias anônimas, sob pena de se subverter a garantia a outros direitos de status constitucional, como à privacidade, inviolabilidade de domicílio e dignidade da pessoa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 2. No caso em tela, os guardas municipais receberam denúncia anônima sobre pessoas em atividade de mercancia ilícita de drogas em uma localidade, para onde se deslocaram e, ao chegarem, realizaram busca pessoal nos agentes, localizando 64g (sessenta e quatro gramas) de cocaína e 32g (trinta e dois gramas) de crack, atuando, assim, além dos limites de atuação definidos pela Constituição Federal. 3. A autorização prevista no art. 301 do CPP prevê a possibilidade de qualquer cidadão realizar a prisão quando visível flagrante delito, o que não pode ser interpretado extensivamente para permitir a qualquer do povo que realize buscas pessoais ou invasões a domicílio quando munidos de denúncias anônimas, sob pena de se subverter a garantia a outros direitos de status constitucional, como à privacidade, inviolabilidade de domicílio e dignidade da pessoa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 737889>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.