STJ — 2458931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 280ce65541c27c6ff19277093c5c13f3fe372e688b86ab3487193d8cf6aa48f9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a alteração da forma de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal, o prazo continua sendo contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP.
  2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[n]o julgamento REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/2/2022).
  3. Esta Corte Superior já decidiu que a correta contagem dos prazos processuais é responsabilidade da parte. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE. 1. Não obstante a alteração da forma de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal, o prazo continua sendo contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[n]o julgamento REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/2/2022). 3. Esta Corte Superior já decidiu que a correta contagem dos prazos processuais é responsabilidade da parte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1947594>>-RJ (PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ÔNUS DA PARTE) STJ - <<RCDESP no AgRg no Ag 1329972>>-SP, <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.