Cumprimento de sentença — Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos — TJCE 00049585520148060144

Classe: Cumprimento de sentençaÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE PENTECOSTEGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-10-28

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9857fe614467875d635d8d6a60e188b975b9bee1b60860d13d8e8c980e87e0a1

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00049585520148060144 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 65 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2024-09-19. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9857fe614467875d635d8d6a60e188b975b9bee1b60860d13d8e8c980e87e0a1. SHA-256 do comentário: 06c5bd1869c395e495fdfcd38cacc09cb103c4c5e0571dc0097ef13f683f86f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1912e964ff78089097a51428740391554b25ce730bf0c8d958bfbac803f1ad55
  • Registro documental: 9857fe614467875d635d8d6a60e188b975b9bee1b60860d13d8e8c980e87e0a1
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação. 2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924156, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários · A fundamentação do REsp 1.755.515, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: expurgos, inflacionarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d984ea3e0c7ca612625f951ff1cc8b785cf6a972cfc07f5409917cf09b64f169
  • Registro documental: 9857fe614467875d635d8d6a60e188b975b9bee1b60860d13d8e8c980e87e0a1
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 65 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-10-28 — Protocolo de Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58
  2. 2019-10-17 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  3. 2021-12-13 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43
  4. 2022-01-12 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  5. 2022-01-13 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  6. 2022-04-25 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  7. 2022-04-25 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  8. 2022-07-19 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  9. 2022-10-26 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57
  10. 2022-11-27 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  11. 2023-01-19 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  12. 2023-05-05 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  13. 2023-11-09 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
  14. 2023-11-10 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  15. 2023-11-29 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
  16. 2024-01-09 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  17. 2024-08-17 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  18. 2024-09-19 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2019-10-17 trata do assunto oficial «Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/37

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T21:49:25.475225118Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20141028000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-10-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 9857fe614467875d635d8d6a60e188b975b9bee1b60860d13d8e8c980e87e0a1

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 65 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-10-28 a 2024-09-19.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-09-19
Conclusão (TPU 51)
2024-08-17
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-01-09
Petição (TPU 85)
2023-11-29
Petição (TPU 85)
2023-11-10
Petição (TPU 85)
2023-11-09
Petição (TPU 85)
2023-05-05
Conclusão (TPU 51)
2023-01-19
Mero expediente (TPU 11010)
2022-11-27
Petição (TPU 85)
2022-10-26
Conclusão (TPU 51)
2022-07-19
Mero expediente (TPU 11010)
2022-04-25
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 65. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-19T15:28:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2014-11-10T09:46:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  3. 2015-05-22T11:08:00.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2017-08-24T15:08:00.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2019-01-31T01:24:00.000Z — Petição (TPU 85)
  6. 2021-10-29T18:16:54.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  7. 2023-01-19T16:37:23.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2014-10-28T10:03:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  9. 2015-03-31T10:57:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  10. 2016-06-08T15:48:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  11. 2018-02-14T15:56:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  12. 2019-10-07T12:23:36.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2022-04-25T11:58:38.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  14. 2024-01-09T17:36:42.000Z — Petição (TPU 85)
  15. 2014-10-30T10:09:00.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2015-05-18T10:25:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  17. 2016-06-15T11:35:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2018-06-08T12:41:00.000Z — Petição (TPU 85)
  19. 2020-12-15T16:08:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  20. 2022-11-27T07:15:52.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2014-11-12T12:30:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  22. 2015-06-26T11:22:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2018-02-02T13:07:00.000Z — de Conciliação (TPU 12740)
  24. 2019-08-08T14:00:14.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  25. 2021-10-29T18:17:14.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2023-05-05T17:03:09.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2014-10-28T10:03:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  28. 2015-03-31T11:06:00.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2016-06-14T09:27:00.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2018-02-22T12:29:00.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 2019-10-16T16:43:56.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  32. 2022-04-25T11:59:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2024-08-17T01:31:46.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  34. 2014-10-28T10:05:00.000Z — Registro Processual (TPU 12296)
  35. 2015-04-27T16:45:00.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2016-06-14T09:27:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2018-04-06T18:29:00.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2019-10-17T15:14:58.000Z — Por decisão judicial (TPU 898)
  39. 2022-07-19T11:55:15.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  40. 2014-11-17T17:31:00.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.