STJ — 2359577

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54fc203a51510f411cac4c04c1e76ae18fa577a5d000fc3798975e18f0584053

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DEFESA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO IDENTIFICADA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
  2. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice Sumular nº 83/STJ e, nesse sentido, "[p]ara impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
  3. Identificada omissão quanto ao pleito referente à imposição de honorários advocatícios ao defensor dativo os quais, no entanto, não podem ser fixados no âmbito desta Corte superior, uma vez que é responsabilidade do Estado seu arbitramento, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Precedentes.
  4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DEFESA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO IDENTIFICADA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice Sumular nº 83/STJ e, nesse sentido, "[p]ara impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.). 3. Identificada omissão quanto ao pleito referente à imposição de honorários advocatícios ao defensor dativo os quais, no entanto, não podem ser fixados no âmbito desta Corte superior, uma vez que é responsabilidade do Estado seu arbitramento, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, os rejeitar , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2024908>>-SP (ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2166373>>-SP, <<AgRg no HC 762877>>-SC (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO) STJ - <<EDcl no RHC 88880>>-MG, <<AgRg no AREsp 1448743>>-SC, <<AgRg no AREsp 2263366>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.