STJ — 1848922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf37516a573dc4cf3102fe41be255699081965387c78fe93310938412ed45c31
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. FACULDADE DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advogado de Núcleo de Prática Jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
- O fato de o advogado ser remunerado por instituição educacional de nível superior não retira seu direito de receber os honorários advocatícios, haja vista que, enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de múnus público por determinação judicial.
- Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios remuneratórios ao defensor dativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00004 ART:00134
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art134
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2211681 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-20 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1999626 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-10-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2359577 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
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