STJ — 872109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a868b7a10c0f2cc3b8697725c295be7d881f0608a1c65180a8516e809e328455

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (4 meses e 10 dias), não haveria alteração do regime inicial estabelecido na condenação, pois, além de fixada a reprimenda final em 8 anos e 2 meses de reclusão, a pena-base foi afastada do mínimo legal com fundamento na presença de circunstância judicial desfavorável - 21,5 kg de cocaína -, o que, nos termos da jurisprudência dessa Corte, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso. Ademais, a tese de alteração do regime prisional mediante a aplicação da detração penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. No caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (4 meses e 10 dias), não haveria alteração do regime inicial estabelecido na condenação, pois, além de fixada a reprimenda final em 8 anos e 2 meses de reclusão, a pena-base foi afastada do mínimo legal com fundamento na presença de circunstância judicial desfavorável - 21,5 kg de cocaína -, o que, nos termos da jurisprudência dessa Corte, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso. Ademais, a tese de alteração do regime prisional mediante a aplicação da detração penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<EDcl no HC 846129>>-MG (REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2357004>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.