STJ — 1991606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bac2f2573b7900b3f467b8d0c3e24c93fa2e7b15c004ef4dfad9a1ec67fd76d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que a defesa limitou-se a afirmar que "a questão, no entanto, tem ganhado outros contornos no Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 482), e colacionou precedente daquela Corte, sem especificar quais seriam tais contornos, e nem mencionar a semelhança com o caso em análise. Assim, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula n. 182/STJ, por analogia.
  2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", tese essa fixada no âmbito da Terceira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que a defesa limitou-se a afirmar que "a questão, no entanto, tem ganhado outros contornos no Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 482), e colacionou precedente daquela Corte, sem especificar quais seriam tais contornos, e nem mencionar a semelhança com o caso em análise. Assim, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula n. 182/STJ, por analogia. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", tese essa fixada no âmbito da Terceira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no MS 28326>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica