STJ — 1991606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bac2f2573b7900b3f467b8d0c3e24c93fa2e7b15c004ef4dfad9a1ec67fd76d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que a defesa limitou-se a afirmar que "a questão, no entanto, tem ganhado outros contornos no Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 482), e colacionou precedente daquela Corte, sem especificar quais seriam tais contornos, e nem mencionar a semelhança com o caso em análise. Assim, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula n. 182/STJ, por analogia.
- Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", tese essa fixada no âmbito da Terceira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1045330 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- STJ — 2142333 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-20 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2140662 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-20 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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