STJ — 159328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 478f89c2c3fee84daf4373009d5b8e63444a6d27bcb148217a3ce7edd518c197
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo as alegações da Defesa sido enfrentadas satisfatoriamente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente que, embora a Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, passe a prever duas hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada, não significa que, antes da promulgação dessa lei, seria juridicamente impossível essa modalidade de extinção do negócio jurídico, uma vez que é elemento intrínseco a qualquer negócio jurídico a possibilidade de seu rompimento quando uma das partes atua contrariamente ao que foi pactuado.
- Ademais, a eg. Corte de origem fez referência à Questão de Ordem no Inquérito 4.483/DF, julgada em 21.09.2017, quando o Plenário do STF assentou que: "A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal." (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
- À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL