STJ — 2486964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d5cf8b261c6c9fec0c72ccfb5908b9b54c33a228f93d16144bf9f2007f758e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873590
Número de registro na fonte
202303807088
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d5cf8b261c6c9fec0c72ccfb5908b9b54c33a228f93d16144bf9f2007f758e1
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7d5cf8b261c6c9fec0c72ccfb5908b9b54c33a228f93d16144bf9f2007f758e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DA JUÍZA COM SUPORTE NA HOMOLOGAÇÃO E/OU REJEIÇÃO DE LAUDOS CONFECCIONADOS EM SEDE DE INSANIDADE MENTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS AFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do agravante não ter impugnado, de forma suficiente, os seguintes fundamentos da decisão de inadmissão: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.
  2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
  3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
  4. Em relação à violação do art. 564, I, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem dispôs que o simples fato de haver rejeitado o laudo elaborado por assistente técnico e homologado (aceitado) o laudo do perito oficial não revela, por si só, quebra da imparcialidade do juiz, mesmo porque, segundo a redação do art. 182 do CPP, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". [...] A uma, porque, como já registrado, a simples homologação de laudo oficial e rejeição de laudo de assistente não é, por si só, motivo para pôr em cheque a imparcialidade do juiz. [...] A duas, porque, na ocasião, a parte opôs exceção de suspeição, sendo que, posteriormente, requereu desistência daquele incidente, a qual foi devidamente homologada pela Câmara Criminal, o que demostra que o réu abriu mão de persistir no apontado questionamento a respeito da quebra da imparcialidade da juíza (fls. 2.963/2.964).
  5. Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta da homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente de insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre convencimento motivado. A propósito: o princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023).
  6. Não sendo demonstrado o efetivo prejuízo, não merece conhecimento o pleito, haja vista a impossibilidade, na via estreita do recurso especial, de revolvimento do caderno fático probatório para aferição da aludida imparcialidade da magistrada.
  7. No que se refere à tese do cerceamento ante a balburdia procedimental dos autos da decisão de pronúncia sem alegações finais e sem exame de pedido de devolução de prazo (fls. 2.816/2.832), o recurso especial não possui condições de admissibilidade, notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DA JUÍZA COM SUPORTE NA HOMOLOGAÇÃO E/OU REJEIÇÃO DE LAUDOS CONFECCIONADOS EM SEDE DE INSANIDADE MENTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS AFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do agravante não ter impugnado, de forma suficiente, os seguintes fundamentos da decisão de inadmissão: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Em relação à violação do art. 564, I, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem dispôs que o simples fato de haver rejeitado o laudo elaborado por assistente técnico e homologado (aceitado) o laudo do perito oficial não revela, por si só, quebra da imparcialidade do juiz, mesmo porque, segundo a redação do art. 182 do CPP, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". [...] A uma, porque, como já registrado, a simples homologação de laudo oficial e rejeição de laudo de assistente não é, por si só, motivo para pôr em cheque a imparcialidade do juiz. [...] A duas, porque, na ocasião, a parte opôs exceção de suspeição, sendo que, posteriormente, requereu desistência daquele incidente, a qual foi devidamente homologada pela Câmara Criminal, o que demostra que o réu abriu mão de persistir no apontado questionamento a respeito da quebra da imparcialidade da juíza (fls. 2.963/2.964). 5. Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta da homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente de insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre convencimento motivado. A propósito: o princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023). 6. Não sendo demonstrado o efetivo prejuízo, não merece conhecimento o pleito, haja vista a impossibilidade, na via estreita do recurso especial, de revolvimento do caderno fático probatório para aferição da aludida imparcialidade da magistrada. 7. No que se refere à tese do cerceamento ante a balburdia procedimental dos autos da decisão de pronúncia sem alegações finais e sem exame de pedido de devolução de prazo (fls. 2.816/2.832), o recurso especial não possui condições de admissibilidade, notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.