Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE
IMPARCIALIDADE DA JUÍZA COM SUPORTE NA HOMOLOGAÇÃO E/OU REJEIÇÃO DE
LAUDOS CONFECCIONADOS EM SEDE DE INSANIDADE MENTAL. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS AFRONTADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do
agravante não ter impugnado, de forma suficiente, os seguintes
fundamentos da decisão de inadmissão: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.
- A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não
ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada,
incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
- Em relação à violação do art. 564, I, do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem dispôs que o simples fato de haver
rejeitado o laudo elaborado por assistente técnico e homologado
(aceitado) o laudo do perito oficial não revela, por si só, quebra
da imparcialidade do juiz, mesmo porque, segundo a redação do art.
182 do CPP, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo
ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". [...] A uma, porque, como já
registrado, a simples homologação de laudo oficial e rejeição de
laudo de assistente não é, por si só, motivo para pôr em cheque a
imparcialidade do juiz. [...] A duas, porque, na ocasião, a parte
opôs exceção de suspeição, sendo que, posteriormente, requereu
desistência daquele incidente, a qual foi devidamente homologada
pela Câmara Criminal, o que demostra que o réu abriu mão de
persistir no apontado questionamento a respeito da quebra da
imparcialidade da juíza (fls. 2.963/2.964).
- Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta
da homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente
de insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre
convencimento motivado. A propósito: o princípio do livre
convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da
prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à
feitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
DJe 28/6/2023).
- Não sendo demonstrado o efetivo prejuízo, não merece conhecimento
o pleito, haja vista a impossibilidade, na via estreita do recurso
especial, de revolvimento do caderno fático probatório para aferição
da aludida imparcialidade da magistrada.
- No que se refere à tese do cerceamento ante a balburdia
procedimental dos autos da decisão de pronúncia sem alegações finais
e sem exame de pedido de devolução de prazo (fls. 2.816/2.832), o
recurso especial não possui condições de admissibilidade,
notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional
violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE
IMPARCIALIDADE DA JUÍZA COM SUPORTE NA HOMOLOGAÇÃO E/OU REJEIÇÃO DE
LAUDOS CONFECCIONADOS EM SEDE DE INSANIDADE MENTAL. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS AFRONTADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do
agravante não ter impugnado, de forma suficiente, os seguintes
fundamentos da decisão de inadmissão: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.
2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não
ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada,
incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
4. Em relação à violação do art. 564, I, do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem dispôs que o simples fato de haver
rejeitado o laudo elaborado por assistente técnico e homologado
(aceitado) o laudo do perito oficial não revela, por si só, quebra
da imparcialidade do juiz, mesmo porque, segundo a redação do art.
182 do CPP, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo
ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". [...] A uma, porque, como já
registrado, a simples homologação de laudo oficial e rejeição de
laudo de assistente não é, por si só, motivo para pôr em cheque a
imparcialidade do juiz. [...] A duas, porque, na ocasião, a parte
opôs exceção de suspeição, sendo que, posteriormente, requereu
desistência daquele incidente, a qual foi devidamente homologada
pela Câmara Criminal, o que demostra que o réu abriu mão de
persistir no apontado questionamento a respeito da quebra da
imparcialidade da juíza (fls. 2.963/2.964).
5. Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta
da homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente
de insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre
convencimento motivado. A propósito: o princípio do livre
convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da
prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à
feitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
DJe 28/6/2023).
6. Não sendo demonstrado o efetivo prejuízo, não merece conhecimento
o pleito, haja vista a impossibilidade, na via estreita do recurso
especial, de revolvimento do caderno fático probatório para aferição
da aludida imparcialidade da magistrada.
7. No que se refere à tese do cerceamento ante a balburdia
procedimental dos autos da decisão de pronúncia sem alegações finais
e sem exame de pedido de devolução de prazo (fls. 2.816/2.832), o
recurso especial não possui condições de admissibilidade,
notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional
violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.