Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E FURTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITOS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASILARES QUE PERMANECEM INALTERADAS. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. MO…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E FURTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA
FASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITOS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASILARES QUE
PERMANECEM INALTERADAS. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE
CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. MODOS DE
EXECUÇÃO DIFERENCIADOS E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS
CONDUTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem
maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Na hipótese, constata-se que as sanções básicas do paciente foram
exasperadas em 1/2, com fundamento no desvalor conferido às
circunstâncias do delito.
- In casu, constato que houve motivação idônea para justificar o
desvalor dessa vetorial em maior extensão, haja vista que os crimes
ocorreram em concurso de pelo menos vinte indivíduos, fortemente
armados com pistolas e fuzis, que chegaram a disparar em carros de
populares que por ali passavam (e-STJ, fl. 59); Some-se a isso que
houve intensa e profissional premeditação para as práticas
delitivas, pois eles estiveram na cidade antes da data dos fatos,
analisando os detalhes e fizeram uso de reféns (três) que foram
roubados e tiveram suas liberdades restritas, além de ficarem sob a
mira de uma arma e de serem levados para o local dos delitos, nos
quais os agentes usaram explosivos e efetuaram vários disparos. Os
agentes também causaram enormes prejuízos aos Bancos, que
tiveram seus caixas eletrônicos danificados com artefatos
explosivos e à Loja Foto Persin, que teve sua porta e vitrine de
vidro quebrados, além de causarem enormes traumas nos moradores da
pacata cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP (e-STJ, fl. 72).
- Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nem na
vetorial negativada, tampouco no incremento operado, haja vista
a intensidade do dolo, gravidade e a maior periculosidade das
condutas perpetradas pelo paciente e os demais corréus. Precedentes.
- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos
subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse
contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade
delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),
além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito
subjetivo).
- Na espécie, verifica-se que primeiro, em local e data incertos,
foram cometidos os delitos de receptação e, posteriormente foi
praticado o roubo perpetrado contra os ofendidos Marco Martinho,
José Adão Valente e Cleyton Eduardo Alves da Silva (em concurso de
agentes e restrição da liberdade das vítimas), em local distinto e
com modo de execução diverso dos delitos posteriores, pois este
aconteceu ainda quando o paciente e os corréus trafegavam pela
Rodovia Zequinha de Abreu, em direção à cidade de Santa Rita do
Passa Quatro, local onde, posteriormente, foram praticados os
furtos. Já nessa cidade, o paciente e os corréus praticaram dois
furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de
obstáculo, utilizando-se de artefatos explosivos e barras de
ferro, contra duas instituições financeiras distintas: Banco do
Brasil e Banco Santander, e na sequência, outro furto também
qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo,
contra a Loja Foto Persin, desta feita, mediante a quebra da porta e
das vitrines de vidro da loja; Dessa forma, em relação aos crimes de
receptação, roubo e furtos, não há que se falar em continuidade
delitiva, pois não são crimes de mesma espécie.
- No tocante aos três furtos, não estão preenchidos os
requisitos objetivos relativos ao modo de execução, além de faltar o
liame subjetivo a indicar a unidade de desígnios necessários à sua
configuração, pois a Corte paulista consignou expressamente que
apesar da prática de crimes da mesma espécie, na mesma ocasião, as
vítimas são diversas e denota-se que foram cometidos em situações
escolhidas independentemente de qualquer vínculo causal entre elas,
caracterizando, assim, a reiteração criminosa. Dessa maneira, não
restou evidenciada a unidade de desígnios em relação aos
três fatos apurados, necessária à configuração do crime continuado
(e-STJ, fl. 71). Entendimento em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, procedimento incompatível com a via
mandamental eleita. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - REVISÃO - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
<<AgRg no REsp 1672672>>-CE,
<<HC 234428>>-MS,
<<HC 251417>>-MG,
<<HC 332155>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIA DO DELITO)
STJ - <<HC 606078>>-RS,
<<HC 480012>>-SC
(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 445214>>-SC,
<<HC 398752>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.