STJ — 743309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2988d13a2d82d0724a595b28844c9baf0c5246f7837c543fe317bca5b5cd4279

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E FURTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITOS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASILARES QUE PERMANECEM INALTERADAS. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. MO…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E FURTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITOS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASILARES QUE PERMANECEM INALTERADAS. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. MODOS DE EXECUÇÃO DIFERENCIADOS E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Na hipótese, constata-se que as sanções básicas do paciente foram exasperadas em 1/2, com fundamento no desvalor conferido às circunstâncias do delito. - In casu, constato que houve motivação idônea para justificar o desvalor dessa vetorial em maior extensão, haja vista que os crimes ocorreram em concurso de pelo menos vinte indivíduos, fortemente armados com pistolas e fuzis, que chegaram a disparar em carros de populares que por ali passavam (e-STJ, fl. 59); Some-se a isso que houve intensa e profissional premeditação para as práticas delitivas, pois eles estiveram na cidade antes da data dos fatos, analisando os detalhes e fizeram uso de reféns (três) que foram roubados e tiveram suas liberdades restritas, além de ficarem sob a mira de uma arma e de serem levados para o local dos delitos, nos quais os agentes usaram explosivos e efetuaram vários disparos. Os agentes também causaram enormes prejuízos aos Bancos, que tiveram seus caixas eletrônicos danificados com artefatos explosivos e à Loja Foto Persin, que teve sua porta e vitrine de vidro quebrados, além de causarem enormes traumas nos moradores da pacata cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP (e-STJ, fl. 72). - Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nem na vetorial negativada, tampouco no incremento operado, haja vista a intensidade do dolo, gravidade e a maior periculosidade das condutas perpetradas pelo paciente e os demais corréus. Precedentes. - O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - Na espécie, verifica-se que primeiro, em local e data incertos, foram cometidos os delitos de receptação e, posteriormente foi praticado o roubo perpetrado contra os ofendidos Marco Martinho, José Adão Valente e Cleyton Eduardo Alves da Silva (em concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), em local distinto e com modo de execução diverso dos delitos posteriores, pois este aconteceu ainda quando o paciente e os corréus trafegavam pela Rodovia Zequinha de Abreu, em direção à cidade de Santa Rita do Passa Quatro, local onde, posteriormente, foram praticados os furtos. Já nessa cidade, o paciente e os corréus praticaram dois furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando-se de artefatos explosivos e barras de ferro, contra duas instituições financeiras distintas: Banco do Brasil e Banco Santander, e na sequência, outro furto também qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, contra a Loja Foto Persin, desta feita, mediante a quebra da porta e das vitrines de vidro da loja; Dessa forma, em relação aos crimes de receptação, roubo e furtos, não há que se falar em continuidade delitiva, pois não são crimes de mesma espécie. - No tocante aos três furtos, não estão preenchidos os requisitos objetivos relativos ao modo de execução, além de faltar o liame subjetivo a indicar a unidade de desígnios necessários à sua configuração, pois a Corte paulista consignou expressamente que apesar da prática de crimes da mesma espécie, na mesma ocasião, as vítimas são diversas e denota-se que foram cometidos em situações escolhidas independentemente de qualquer vínculo causal entre elas, caracterizando, assim, a reiteração criminosa. Dessa maneira, não restou evidenciada a unidade de desígnios em relação aos três fatos apurados, necessária à configuração do crime continuado (e-STJ, fl. 71). Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - REVISÃO - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<HC 304083>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE, <<HC 234428>>-MS, <<HC 251417>>-MG, <<HC 332155>>-SP (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIA DO DELITO) STJ - <<HC 606078>>-RS, <<HC 480012>>-SC (HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 445214>>-SC, <<HC 398752>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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