STJ — 6128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08d37d1de48df2c8aaab4efbc6fa3acc6eaa676de7436dea5ac99f03faf86277
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCAMINHO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM PREÇOS SUBFATURADOS E FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. TIPICIDADE. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 384, CPP E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NOS DIREITOS ANTIDUMPING: TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. Nessa linha, se as teses defensivas de (a) nulidade da condenação por violação ao art. 384 do CPP e de (b) atipicidade da conduta por inexistência de natureza jurídica tributária nos direitos antidumping jamais chegaram a ser objeto de debate no acórdão rescindendo ou nas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento da revisão criminal que, com amparo no art. 621, I, do CPP, suscita tais teses pela primeira vez.
- Tampouco se evidencia, de plano, a existência de julgamento contrário à prova dos autos, se o acórdão rescindendo desta Corte, revalorando evidências de materialidade e autoria postos na sentença condenatória e no julgado do TRF da 5ª Região, restabeleceu condenação pelo crime de descaminho por entender que foram "devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos federais", conclusão essa que em nada destoou da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Situação em que a autoridade fiscal da Receita Federal constatou que, em duas declarações de importação, o réu atribuiu valores subfaturados a painéis de alumínio (preços que não chegariam a cobrir o valor dos insumos necessários à sua confecção) e, em uma das declarações de importação, fez, também, falsa descrição do conteúdo de mercadoria importada (indicou que eram estatuetas decorativas, quando, na realidade, eram canecas de porcelana).
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). Precedentes.
- Nessa linha, "O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 5867 — REVISÃO CRIMINAL · 2024-08-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / REVISÃO CRIMINAL
- STJ — 5906 — REVISÃO CRIMINAL · 2024-06-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / REVISÃO CRIMINAL
- STJ — 891214 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA