STJ — 5867

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c7645a5f52e384ea6e088398723af7f60d9f917c33400fb8357214adcc895c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS JULGADOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO STJ. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL RESTRITO AO TÓPICO DA PRESCRIÇÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E AO ART. 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, em continuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum proferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o pedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva retroativa.
  2. Conforme o art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal - CF e art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Precedentes. As alegações referentes a suposto equívoco na dosimetria da pena e quanto ao regime prisional imposto não foram conhecidas nesta Corte, razão pela qual o STJ não é competente para examiná-las. A presente ação revisional deve ser parcialmente conhecida para enfrentar tão somente o tópico examinado pelo STJ, no qual o requerente alega a ocorrência da perda do jus puniendi estatal.
  3. Na parte conhecida, a revisão criminal foi ajuizada com esteio no art. 621, inciso I, do CPP, alegando negativa de vigência ao art. 2º, parágrafo único, e ao art. 109, inciso IV, do Código Penal - CP. A defesa sustenta que o requerente foi condenado por delito praticado nos meses de abril e de maio de 2002, de forma que a atual redação do art. 110, § 1º, do CP não pode ser utilizada no caso concreto, porque foi introduzido pela Lei n. 12.234/10, a qual não pode retroagir, uma vez que amplia o jus puniendi estatal. Todavia, a decisão objeto da presente revisional, não fez retroagir a Lei n. 12.234/2010, ao contrário, admitiu, em tese, a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, contudo, considerando que o lapso prescricional , com base na pena aplicada sem o aumento da continuidade delitiva é de 8 anos, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos (meses de abril e maio de 2002) e a data do recebimento da denúncia (31/1/2005).
  4. Também não procede a afirmação no sentido de que teria decorrido mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação. Neste ponto específico, o requerente se insurge contra o fato de o prazo prescricional, com base na pena máxima cominada em abstrato, ter sido utilizado como parâmetro para estabelecer o período de suspensão do prazo prescricional decorrente do art. 366 do CPP. Contudo, a decisão rescindenda está em conformidade com sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que culminou na edição da Súmula n. 415/STJ, bem como de acordo com tese fixada em repercussão geral (Tema 438) pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
  5. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS JULGADOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO STJ. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL RESTRITO AO TÓPICO DA PRESCRIÇÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E AO ART. 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, em continuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum proferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o pedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Conforme o art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal - CF e art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Precedentes. As alegações referentes a suposto equívoco na dosimetria da pena e quanto ao regime prisional imposto não foram conhecidas nesta Corte, razão pela qual o STJ não é competente para examiná-las. A presente ação revisional deve ser parcialmente conhecida para enfrentar tão somente o tópico examinado pelo STJ, no qual o requerente alega a ocorrência da perda do jus puniendi estatal. 3. Na parte conhecida, a revisão criminal foi ajuizada com esteio no art. 621, inciso I, do CPP, alegando negativa de vigência ao art. 2º, parágrafo único, e ao art. 109, inciso IV, do Código Penal - CP. A defesa sustenta que o requerente foi condenado por delito praticado nos meses de abril e de maio de 2002, de forma que a atual redação do art. 110, § 1º, do CP não pode ser utilizada no caso concreto, porque foi introduzido pela Lei n. 12.234/10, a qual não pode retroagir, uma vez que amplia o jus puniendi estatal. Todavia, a decisão objeto da presente revisional, não fez retroagir a Lei n. 12.234/2010, ao contrário, admitiu, em tese, a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, contudo, considerando que o lapso prescricional , com base na pena aplicada sem o aumento da continuidade delitiva é de 8 anos, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos (meses de abril e maio de 2002) e a data do recebimento da denúncia (31/1/2005). 4. Também não procede a afirmação no sentido de que teria decorrido mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação. Neste ponto específico, o requerente se insurge contra o fato de o prazo prescricional, com base na pena máxima cominada em abstrato, ter sido utilizado como parâmetro para estabelecer o período de suspensão do prazo prescricional decorrente do art. 366 do CPP. Contudo, a decisão rescindenda está em conformidade com sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que culminou na edição da Súmula n. 415/STJ, bem como de acordo com tese fixada em repercussão geral (Tema 438) pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente a revisão criminal e, nesta extensão julgá-la improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ - REQUISITOS) STJ - <<AgRg na RvCr 5817>>-DF, <<RvCr 1029>>-PR, <<AgRg nos EDcl na RvCr 6056>>-MA, <<AgRg na RvCr 4306>>-GO (REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO (SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO CRIME) STJ - <<AgRg no REsp 2045385>>-TO, <<AgRg no RHC 134313>>-RS STF - [[RE 600851]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 438)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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