Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR,
EM ARESP, QUE EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CABIMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA
INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO
VÁLIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão
monocrática de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que examina
o mérito de recurso especial. Precedentes: EDcl no AgRg na RvCr n.
5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022;
AgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.
- Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,
em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas
apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional
inicial. Precedentes do STJ.
- Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial
mais gravoso tendo em conta a quantidade de entorpecente apreendida
em poder do revisionando (3.616,8 gramas de maconha), que autorizou
a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR,
EM ARESP, QUE EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CABIMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM APLICAÇÃO DO REDUTOR
DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA
INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO
VÁLIDO.
1. É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão
monocrática de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que examina
o mérito de recurso especial. Precedentes: EDcl no AgRg na RvCr n.
5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022;
AgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.
2. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,
em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas
apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional
inicial. Precedentes do STJ.
3. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial
mais gravoso tendo em conta a quantidade de entorpecente apreendida
em poder do revisionando (3.616,8 gramas de maconha), que autorizou
a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por
votação unânime, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF,
<<AgRg na RvCr 5601>>-DF
(REGIME PRISIONAL - AGRAVAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 769907>>-SP, <<AgRg no HC 801783>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2215510>>-SP, <<AgRg no HC 786617>>-SP,
<<AgRg no HC 787436>>-SP, <<AgRg no HC 783726>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5906 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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