Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização, fundada em prejuízos
decorrentes do descumprimento de servidão de passagem e de
intempéries provocadas pelos agravados.
- O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
- A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do
Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão
do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes.
- O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização, fundada em prejuízos
decorrentes do descumprimento de servidão de passagem e de
intempéries provocadas pelos agravados.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do
Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão
do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes.
4. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - INDICAÇÃO
DE ENDEREÇO ELETRÔNICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2279188>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2291625>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO - ANÁLISE DEFINITIVA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1727407>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1805220>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.