Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
- O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado
nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo
que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense
quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é
elidido.
- A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link
de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso
considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado
local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte
juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria
indicando a ausência de expediente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
2. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado
nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo
que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense
quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é
elidido.
3. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link
de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso
considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado
local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte
juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria
indicando a ausência de expediente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LINK DE PÁGINA - SITE - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
PRAZO - CALENDÁRIO JUDICIAL OU PORTARIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2465599>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.