Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N.º 83 DO STJ. 2. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo,
excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito.
- Em decorrência da ausência de juízo de valor sobre a
essencialidade dos bens dado em garantia fiduciária, não há mesmo
como analisar a questão diretamente nesta sede de jurisdição.
- Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N.º 83 DO STJ. 2. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo,
excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito.
2. Em decorrência da ausência de juízo de valor sobre a
essencialidade dos bens dado em garantia fiduciária, não há mesmo
como analisar a questão diretamente nesta sede de jurisdição.
3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GARANTIA FIDUCIÁRIA - RENÚNCIA EXPRESSA - PRESUNÇÃO DA ABDICAÇÃO DE
TAL DIREITO)
STJ - <<REsp 1338748>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2076539>>-SP,
<<REsp 1629470>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
ART:0066B PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01436
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.