Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.987.389 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de garantia não constituída, não aplicação e similitude fática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.389
Trecho de REsp 1.987.389 do STJ: garantia não constituída e não aplicação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aplicacao, constituida, garantia.
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a6c13ffec53f9b545c8238a1e24af97178772eade45f06f7e05680b4aac8d022 - Registro documental:
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Purgada a mora dentro dos 15 dias, o contrato segue como se o atraso não tivesse existido e o devedor mantém o imóvel. Se o prazo termina sem o pagamento integral, o oficial certifica o fato e, comprovado o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) e, quando cabível, do laudêmio, averba a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · Quando o imóvel passa para o nome do banco · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consolidacao, imovel.
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5ec0e99706aa3df7f6a819983bc41a67a46f99629536e0711b683f6968aa6893 - Registro documental:
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois que o banco consolida a propriedade do imóvel financiado, o art. 27 da Lei 9.514/1997 obriga a vendê-lo em leilão público, não a ficar simplesmente com o bem. Para quem perdeu o imóvel, é aqui que se decide quanto ainda se deve, se há dinheiro a receber de volta e em que prazo tudo isso acontece. A regra passou por mudanças importantes com a Lei
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel.
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Tema documentado no texto da fonte
Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.976.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de registro, garantia não constituída e venda extrajudicial do bem. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.976.082 do STJ: ausência de registro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, registro.
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2b110b61367a34dc804f646fad94447d2065ce9b3f6ce04acaef45341b23dcdf - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS
PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA NÃO
CONSTITUÍDA. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO DO
CONTRATO PELO ADQUIRENTE COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em
28/03/2022.
- O propósito recursal é decidir se a previsão de cláusula de
alienação fiduciária em garantia, em instrumento particular de
compra e venda de imóvel, impede a resolução do ajuste por
iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro
do contrato no competente Registro de Imóveis.
- No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime
jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do
Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas
móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa
natural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por um
conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei nº
9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
- No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato no
competente Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, sem o qual
a propriedade fiduciária de coisa imóvel e a garantia dela
decorrente não se perfazem.
- Na ausência do registro que prevê o art. 23 da Lei nº 9.514/1997,
não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel,
tampouco haverá consolidação da propriedade em nome do credor na
hipótese de inadimplência, razão pela qual não incidem os arts. 26 e
27 da Lei nº 9.514/1997, podendo o adquirente pleitear a rescisão do
ajuste, com a restituição dos valores pagos, sem precisar se
submeter ao procedimento previsto nestes dispositivos.
- Hipótese em que, embora o contrato tenha sido celebrado em
20/11/2017, na data do ajuizamento da ação pelo adquirente do imóvel
(21/10/2020), pleiteando a rescisão do contrato, não havia o
registro deste no competente Registro de Imóveis, razão pela qual a
garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente -
recorrido - tinha o direito de rescindir o ajuste, com a restituição
de parte do valor pago, sem a necessidade de se submeter ao
procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS
PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA NÃO
CONSTITUÍDA. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO DO
CONTRATO PELO ADQUIRENTE COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em
28/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir se a previsão de cláusula de
alienação fiduciária em garantia, em instrumento particular de
compra e venda de imóvel, impede a resolução do ajuste por
iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro
do contrato no competente Registro de Imóveis.
3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime
jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do
Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas
móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa
natural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por um
conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei nº
9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
4. No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato no
competente Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, sem o qual
a propriedade fiduciária de coisa imóvel e a garantia dela
decorrente não se perfazem.
5. Na ausência do registro que prevê o art. 23 da Lei nº 9.514/1997,
não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel,
tampouco haverá consolidação da propriedade em nome do credor na
hipótese de inadimplência, razão pela qual não incidem os arts. 26 e
27 da Lei nº 9.514/1997, podendo o adquirente pleitear a rescisão do
ajuste, com a restituição dos valores pagos, sem precisar se
submeter ao procedimento previsto nestes dispositivos.
6. Hipótese em que, embora o contrato tenha sido celebrado em
20/11/2017, na data do ajuizamento da ação pelo adquirente do imóvel
(21/10/2020), pleiteando a rescisão do contrato, não havia o
registro deste no competente Registro de Imóveis, razão pela qual a
garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente -
recorrido - tinha o direito de rescindir o ajuste, com a restituição
de parte do valor pago, sem a necessidade de se submeter ao
procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com as ressalvas
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSIDERAÇÕES - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE COISAS MÓVEIS E
TÍTULOS DE CRÉDITO - REGISTRO DO CONTRATO)
STJ - <<AgInt no REsp 1706368>>-RS,
<<REsp 1829641>>-SC
(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE BENS IMÓVEIS - REGISTRO DO CONTRATO -
NATUREZA CONSTITUTIVA)
STJ - <<REsp 1835598>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1927367>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1834427>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1894157>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:1368A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00023 ART:00026 ART:00027 ART:00038
- LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
ART:0066B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.