Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.
MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO
CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde,
de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que
esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
- Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo
quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a
hipótese em apreço.
- A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000,
00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à
cobertura da internação do falecido nas novas condições de
acomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em
casos análogos. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de
justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto,
excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
- É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.
MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO
CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde,
de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que
esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
2. Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo
quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a
hipótese em apreço.
3. A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000,
00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à
cobertura da internação do falecido nas novas condições de
acomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em
casos análogos. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de
justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto,
excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - NEGATIVA INDEVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1272554>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1036187>>-PE
(MORTE DO SEGURADO - DANO MORAL - VALOR)
STJ - <<REsp 1769520>>-SP, <<AgInt no AREsp 479602>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1681414>>-RS, <<AgInt no REsp 1663781>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.