Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
- Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque,
apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou
sobre os consectários legais da condenação.
- Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
(Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de
acordo com a taxa SELIC.
- Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão
embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por
decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial,
ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da
condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção
monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque,
apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou
sobre os consectários legais da condenação.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
(Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de
acordo com a taxa SELIC.
4. Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão
embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por
decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial,
ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da
condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção
monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1555087>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2043210>>-RS
(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no REsp 1752361>>-MG,
<<AgInt no REsp 1955415>>-SP, <<REsp 1693414>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054 SUM:000362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108182 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a5287431e38958b2312c8ba29c3b687a43dadab6f3da53141e8240510a2c715c. SHA-256 do comentário:a42dd81ed51bbdf7d7031ac0714796603446d4d5d212dd278e0c1c2e1da54042.