Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COTAS DE CONSÓRCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as
questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas
líquidas e certas, constantes de documento público ou particular
(contrato de adesão ao consórcio), a partir do Código Civil de 2002,
é de cinco anos.
- A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora,
decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos
autos, não implicando a imediata procedência do pedido.
- A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial conforme o
Enunciado n.º 7/STJ.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COTAS DE CONSÓRCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as
questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas
líquidas e certas, constantes de documento público ou particular
(contrato de adesão ao consórcio), a partir do Código Civil de 2002,
é de cinco anos.
3. A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora,
decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos
autos, não implicando a imediata procedência do pedido.
4. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial conforme o
Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126393>>-GO
(DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1940996>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1804251>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.