Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A
ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO
DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação
jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura
de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não
pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão
contida na Súmula 233/STJ.
- A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito
perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a
originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a
teor da Súmula n. 258 deste Tribunal.
- A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se
aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a
retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se
tratar de modificação normativa.
- Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de
sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a
objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento
executivo.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da
exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao
montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o
cálculo dos honorários de sucumbência.
- Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou
do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de
que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo
interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A
ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO
DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação
jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura
de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não
pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão
contida na Súmula 233/STJ.
3. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito
perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a
originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a
teor da Súmula n. 258 deste Tribunal.
4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se
aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a
retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se
tratar de modificação normativa.
5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de
sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a
objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento
executivo.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da
exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao
montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o
cálculo dos honorários de sucumbência.
7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou
do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de
que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo
interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2315137>>-SP
(ABERTURA DE CRÉDITO - NOTA PROMISSÓRIA - PERDA DA AUTONOMIA -
ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXECUÇÃO - SÚMULA 258/STJ)
STJ - <<REsp 1022034>>-SP, <<AgRg no Ag 1152400>>-MA
(ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO - RETROATIVIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1931953>>-PR,
<<AgInt no REsp 1831907>>-SC
(OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2038278>>-RS,
<<AgInt no AREsp 823644>>-MT
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA
- PARÂMETRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1756084>>-MG,
<<AgInt no REsp 1854243>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MENSURÁVEIS - VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2058711>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000233 SUM:000258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.