Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E
DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO
ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO
TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do
Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de
paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a
observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa
previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em
nulidade do referido ato processual.
- Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o
cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo
Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de
prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
- A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a
carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do
CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera
formalidade, não configurando requisito de validade da citação por
hora certa. Precedentes.
- A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou
enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame
deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição
de supressão indevida de instância. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não tornam pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
- Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E
DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO
ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO
TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS IMPROVIDO.
1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do
Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de
paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a
observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa
previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em
nulidade do referido ato processual.
2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o
cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo
Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de
prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a
carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do
CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera
formalidade, não configurando requisito de validade da citação por
hora certa. Precedentes.
4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou
enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame
deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição
de supressão indevida de instância. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não tornam pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinária em habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CITAÇÃO POR HORA CERTA -
REQUISITOS)
STJ - <<RHC 38233>>-SP, <<AgInt no REsp 1514365>>-DF,
<<AgRg no REsp 1104129>>-PR
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CITAÇÃO POR HORA CERTA -
PORTEIRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897766>>-PR
(CITAÇÃO POR HORA CERTA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 309491>>-SP
(CITAÇÃO POR HORA CERTA - CARTA - MERA FORMALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2380480>>-MG,
<<AgRg no REsp 1537625>>-RJ, <<AgRg no REsp 1430255>>-MG,
<<REsp 1084030>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt no HC 807882>>-SP, <<AgRg no HC 807880>>-SP,
<<AgRg no HC 820465>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no HC 332452>>-TO, <<HC 846937>>-SP
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE)
STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 713970>>-RS, <<HC 562002>>-GO
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - ATUALIDADE - PROCRASTINAÇÃO DO
EXECUTADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC,
<<AgInt no HC 540211>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00252 ART:00253 ART:00254
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00229
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.