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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA E EMENDA AO
DIA DE TIRADENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART.
1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO INSANÁVEL.
INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO
COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
- Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- A jurisprudência desta Corte está fixada no sentido de que "a
mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- Destaca-se que "a decisão de admissibilidade na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise
dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt
no REsp n. 2.067.074/SE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA E EMENDA AO
DIA DE TIRADENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART.
1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO INSANÁVEL.
INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO
COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
5. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
6. A jurisprudência desta Corte está fixada no sentido de que "a
mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
7. Destaca-se que "a decisão de admissibilidade na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise
dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt
no REsp n. 2.067.074/SE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI
5010/1996)
STJ - <<AgInt no AREsp 2167145>>-AL
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE
- COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP
(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO
SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1779596>>-RJ
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DEFEITO
GRAVE E INSANÁVEL - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG
(FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO -
MITIGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2249809>>-PR
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2067074>>-SE
(DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - FERIADOS LOCAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2495948>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2398408>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.