Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 11 DE AGOSTO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se
que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não
para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita
da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023). Precedentes.
- Este Superior Tribunal entende que "o dia 11 de agosto - quando
se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que é
também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do expediente
forense na origem, no ato de interposição do recurso (AgInt no AREsp
n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)" - (AgInt nos EDcl
nos EDcl nos EAREsp n. 995.747/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 11 DE AGOSTO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se
que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não
para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita
da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023). Precedentes.
5. Este Superior Tribunal entende que "o dia 11 de agosto - quando
se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que é
também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do expediente
forense na origem, no ato de interposição do recurso (AgInt no AREsp
n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)" - (AgInt nos EDcl
nos EDcl nos EAREsp n. 995.747/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 995747>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1794660>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1784898>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.