Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS.
FACTORING. DISTINÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. VIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não se confunde a natureza
jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs),
que se constituem em condomínios abertos ou fechados que atuam no
mercado financeiro (art. 3º, I, da IN º 356/2001 da CVM), com a das
empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela
prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios
originados de vendas mercantis ou de serviço.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS.
FACTORING. DISTINÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. VIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se confunde a natureza
jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs),
que se constituem em condomínios abertos ou fechados que atuam no
mercado financeiro (art. 3º, I, da IN º 356/2001 da CVM), com a das
empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela
prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios
originados de vendas mercantis ou de serviço.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1909459>>-SC, <<AgInt no REsp 1827376>>-SP,
<<REsp 1726161>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000356 ANO:2001
ART:00003 INC:00001
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1426887 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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