Recurso Especial 1.968.695, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.968.695 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundos de investimento, sucessão causa mortis e valor declarado na última dirpf. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.968.695 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.968.695, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 3. O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador. 4. No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 5. Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997. 6. Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997. 7. Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital. 8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF apresentada pelo falecido. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença concessiva da segurança restabelecida.” A transcrição é literal e vem do espelho 000880822, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.968.695, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.968.695 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença concessiva da segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.968.695 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 150 da Constituição Federal de 1988, art. 43 do Código Tributário Nacional, art. 65, § 1º da Lei 8.981/1995 e art. 23, § 1º da Lei 9.532/1997. O art. 150 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.968.695 reúne
O REsp 1.968.695 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é imposto de renda. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.968.695 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 150 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.968.695 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000880822 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 13 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundos de investimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.968.695?
O art. 150 da Constituição Federal de 1988, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000880822, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.968.695 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000880822 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundos de investimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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