Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO
IDÔNEO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança.
- Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo,
não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da
petição do recurso.
- O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO
IDÔNEO.
1. Ação de cobrança.
2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo,
não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da
petição do recurso.
3. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
- DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1486646>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2303347>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2253586>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1953995>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1727407>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1805220>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.