Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da
colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
- No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela inexistência
de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da
impenhorabilidade.
- É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da
colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
4. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela inexistência
de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da
impenhorabilidade.
5. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.