Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de
cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente
seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente
comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de
expediente forense. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.168.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
1. "Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de
cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente
seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente
comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de
expediente forense. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.168.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.