Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema
1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade
no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não
há motivo para suspender o presente processo.
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível
o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no
âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.
- A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital
segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de
sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de
instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da
Suprema Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema
1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade
no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não
há motivo para suspender o presente processo.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível
o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no
âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.
3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital
segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de
sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de
instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da
Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CHAMAMENTO AO PROCESSO - LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2416371>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2237363>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.