STJ — 2327282
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DE CONTRATOS E
CLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA
NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o
suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou
assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto.
2. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo
insurgente.
3. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo
normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em
vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Observa-se que - diante das peculiaridades do caso, já que a
formação do convencimento e o resultado aplicado à lide decorreram
da interpretação do negócio jurídico estabelecido, e não apenas da
análise dos valores da contratação - a decisão ocorreu no contexto
do conjunto fático-probatório deste processo, não devendo merecer
conhecimento pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Considerando que constam do recurso argumentações carentes da
devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente
violado, de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, inclusive para o dissídio jurisprudencial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2910894 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-29 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2405072 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2385637 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-05 · 2 referência(s) em comum
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