Ação Rescisória 6.052, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O AR 6.052 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, sucessão testamentária e testamento público. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.052 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 6.052, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP. 2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal. 3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória. 4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916. 5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos) para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do tabelião. 6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória. 7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Precedentes. 8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória. 9. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000835038, publicado pelo tribunal em 14 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 6.052, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.052 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando os Srs. Ministros Relator e Revisor, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 6.052 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 104 do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.634 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no AR 6.052

O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o AR 6.052 reúne

O AR 6.052 se apoia em 19 precedentes do próprio STJ e em 4 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória, testamento público e voto revisor. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 6.052 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 14 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 6.052 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000835038 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no AR 6.052?

A Súmula 343 do STF, que a Segunda Seção invocou em 8 de fevereiro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do AR 6.052 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000835038 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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