Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA. ART.
1.021, § 4º, CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por
danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar
exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes.
- A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA. ART.
1.021, § 4º, CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por
danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar
exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes.
2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - ACIDENTE FATAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE
FATO E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2461333>>-MT,
<<AgInt no REsp 2064885>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2435457>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2341915>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2356845>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2396088>>-PR
(AGRAVO INTERNO - MULTA - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2161136>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.