Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA
CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N.
7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio
discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e
de natureza impenhorável. Entendeu o aresto que não ficou
demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados,
sendo válida a medida questionada. Também foi firmado que a parte
não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a
qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as
características para corroborar suas alegações. Aplicação da Súmula
7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido
pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não
comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família
(óbice da Súmula 83/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA
CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N.
7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio
discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e
de natureza impenhorável. Entendeu o aresto que não ficou
demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados,
sendo válida a medida questionada. Também foi firmado que a parte
não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a
qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as
características para corroborar suas alegações. Aplicação da Súmula
7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido
pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não
comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família
(óbice da Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.