STJ — 2075797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b25b88d5bb5cba2a3f8570d4bd4dc5d410c264b48b923573427db035b4e0f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 . ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO LEVANTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/10/2015.). Precedentes.
  2. A questão do acusado ter realizado o ressarcimento imediatamente ao tomar conhecimento dos fatos, devendo a redução do art.16 do CP ser aplicada na fração máxima, não foi analisada pela Corte de origem, mesmo com a apresentação dos embargos de declaração, estando ausente o prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 . ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO LEVANTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/10/2015.). Precedentes. 2. A questão do acusado ter realizado o ressarcimento imediatamente ao tomar conhecimento dos fatos, devendo a redução do art.16 do CP ser aplicada na fração máxima, não foi analisada pela Corte de origem, mesmo com a apresentação dos embargos de declaração, estando ausente o prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - <<AgRg no REsp 1262608>>-BA, <<AgRg no HC 686557>>-SP, <<AgRg no REsp 1835048>>-SP, <<AgRg no REsp 1521659>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.