STJ — 2123588

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad77fecb5be02ebaefaa64694a5a1c285e5f2050af9739024fa8639415c33960

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal.
  2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto.
  3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de prequestionar evidenciado na hipótese. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal. 2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de prequestionar evidenciado na hipótese. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 2294014>>-SC, <<AgInt no AREsp 2326538>>-SP, <<AgInt no AREsp 2102809>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1965085>>-MS, <<AREsp 1267283>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.