Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC.
MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão
do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na
jurisprudência do Tribunal.
- O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação
automática da referida sanção processual, sendo incabível a
penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente
previsto.
- A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente
diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado,
fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de
prequestionar evidenciado na hipótese.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC.
MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão
do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na
jurisprudência do Tribunal.
2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação
automática da referida sanção processual, sendo incabível a
penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente
previsto.
3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente
diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado,
fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de
prequestionar evidenciado na hipótese.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 2294014>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2326538>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2102809>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1965085>>-MS, <<AREsp 1267283>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.