Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL
FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DO EXCESSO PAGO COM PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- No sistema da persuasão racional adotado pelo art. 371 do CPC, o
magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
- Para elidir as conclusões do acórdão recorrido, exige
revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que: "os efeitos
da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso
de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação
(Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos
valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso
pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1.181.119/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de
20/6/2014). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. AgInt no REsp n.
2.081.034/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL
FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DO EXCESSO PAGO COM PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. No sistema da persuasão racional adotado pelo art. 371 do CPC, o
magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
3. Para elidir as conclusões do acórdão recorrido, exige
revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que: "os efeitos
da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso
de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação
(Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos
valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso
pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1.181.119/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de
20/6/2014). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. AgInt no REsp n.
2.081.034/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1974188>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2118594>>-SP
(SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1783444>>-DF
(PROVAS - VALORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1973116>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2083107>>-RS
(AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - RETROAÇÃO - DATA DA CITAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1181119>>-RJ, <<AgInt no REsp 2081034>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2325850>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.