Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento - Cannameds CBD Oil 3000mg/ml, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.4. A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66 da Lei nº 6.360/1976. 5. As razões lançadas no recurso especial acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903014, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.179.573 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.179.573, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.
Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Autarquia especial não significa soberania · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID).
RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do
medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente
acometida de câncer mieloma múltiplo.
- "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de
4/5/2023).
- O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID).
RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do
medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente
acometida de câncer mieloma múltiplo.
2. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de
4/5/2023).
3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO -
TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2166381>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
ART:00010 INC:00004 ART:00012
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1881843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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