Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO
DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO
CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO
PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS
DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA
PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES
FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição
inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento,
pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o
prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução
das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC.
- Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o
julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt
no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 23/9/2019)
- Devidamente declinados os motivos pelos quais foram
desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o
Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas
sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra
e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento
das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de
outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão
municipais.
- Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal
de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de
que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de
que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de
nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
- Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária
acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da
autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades
do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO
DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO
CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO
PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS
DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA
PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES
FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição
inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento,
pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o
prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução
das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC.
3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o
julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt
no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 23/9/2019)
4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram
desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o
Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas
sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra
e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento
das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de
outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão
municipais.
5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal
de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de
que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de
que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de
nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária
acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da
autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades
do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial
provimento, e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins,
por maioria, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que
lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram
com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - NOVA PERÍCIA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2048364>>-SP, <<AgRg no AREsp 384550>>-ES,
<<AgInt no REsp 1557353>>-RS, <<REsp 1286501>>-GO,
<<AgInt no Ag 1341512>>-PR
(VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1969776>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2115255>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00479 ART:00480
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.