Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE
CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO.
VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora
o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do
inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula
resolutiva operava-se de pleno direito.
- Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme
reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp
2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso
especial.
- Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ,
mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente
pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade
de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a
controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em
razão da cláusula resolutória expressa.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice
para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de
compromisso de compra e venda, porquanto, após
notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente
(devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao
compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo
concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da
relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE
CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO.
VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora
o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do
inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula
resolutiva operava-se de pleno direito.
2. Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme
reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp
2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso
especial.
3. Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ,
mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente
pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade
de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a
controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em
razão da cláusula resolutória expressa.
4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice
para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de
compromisso de compra e venda, porquanto, após
notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente
(devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao
compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo
concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da
relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe
parcial provimento, e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto
Martins, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro
Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA RESOLUTIVA
EXPRESSA)
STJ - <<REsp 1789863>>-MS, <<AgInt no REsp 1966946>>-MS,
<<REsp 2044407>>-SC, <<AgInt no AREsp 2386370>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00480
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.