Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Conforme orientação da jurisprudência desta Corte, "a aplicação
da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários
resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o
processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que
ensejou sua extinção" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de
15/10/2020).
- No caso, o Tribunal estadual entendeu que a parte exequente deve
arcar com a verba honorária de sucumbência, mesmo havendo a extinção
do processo sem julgamento de mérito, pois, além de ter ficado
configurada a pretensão resistida da parte executada, a extinção da
ação de execução teve como fundamento central o reconhecimento da
nulidade do título extrajudicial que embasava a referida demanda
ajuizada pelo ora recorrente.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Conforme orientação da jurisprudência desta Corte, "a aplicação
da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários
resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o
processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que
ensejou sua extinção" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de
15/10/2020).
3. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a parte exequente deve
arcar com a verba honorária de sucumbência, mesmo havendo a extinção
do processo sem julgamento de mérito, pois, além de ter ficado
configurada a pretensão resistida da parte executada, a extinção da
ação de execução teve como fundamento central o reconhecimento da
nulidade do título extrajudicial que embasava a referida demanda
ajuizada pelo ora recorrente.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926164>>-SE
(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1655705>>-SP
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU
CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA)
STJ - <<REsp 1836703>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.