Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA,
TENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO.
SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou
preclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da
empresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa,
ocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da
apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula
7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional. Não se observa intuito por mera qualificação
jurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é
mesmo vedado a esta Corte Superior.
- O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência
de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(enunciado sumular n. 83/STJ).
- O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a
diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa
e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a
pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa
forma, não foi estabelecido efeito retroativo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA,
TENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO.
SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou
preclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da
empresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa,
ocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da
apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula
7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional. Não se observa intuito por mera qualificação
jurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é
mesmo vedado a esta Corte Superior.
2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência
de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(enunciado sumular n. 83/STJ).
3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a
diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa
e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a
pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa
forma, não foi estabelecido efeito retroativo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1785252>>-SP
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS EX NUNC)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2114119>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1217785>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.