STJ — 2480239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b3b7cd5a27b9266d0835c1b8a155505227e41a8050af9ab0bbc7982536edfdc
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
3. Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as
conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo
para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota
promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da
prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária,
perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente
respondendo o avalista na hipótese de locupletamento. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Para derruir a conclusão das instâncias inferiores no sentido de
que a avalista, na qualidade de sócia de sociedade familiar, se
beneficiou do valor emprestado pela parte recorrida, seria
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2124717 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2124713 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
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