STJ — 16345

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcee4e147d73e649decaa85508edf5b8b11dde46fad990ba8d10370d43199c1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874562
Número de registro na fonte
202304295678
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: bcee4e147d73e649decaa85508edf5b8b11dde46fad990ba8d10370d43199c1e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bcee4e147d73e649decaa85508edf5b8b11dde46fad990ba8d10370d43199c1e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR, cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ, deve ser objeto de ação autônoma.
  2. No presente caso, está comprovado inclusive que os ora agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de instrumento - Agravo de Instrumento n. 0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR, cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ, deve ser objeto de ação autônoma. 2. No presente caso, está comprovado inclusive que os ora agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de instrumento - Agravo de Instrumento n. 0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS - MANDATOS REVOGADOS - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2236686>>-SC, <<AgInt no AREsp 2234191>>-DF, <<AgInt no AREsp 1915701>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2207201>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.