Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR,
cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam
discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com
outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na
decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ,
deve ser objeto de ação autônoma.
- No presente caso, está comprovado inclusive que os ora
agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo
interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários
advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de
Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos
autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de
instrumento - Agravo de Instrumento n.
0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR,
cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam
discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com
outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na
decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ,
deve ser objeto de ação autônoma.
2. No presente caso, está comprovado inclusive que os ora
agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo
interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários
advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de
Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos
autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de
instrumento - Agravo de Instrumento n.
0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS - MANDATOS REVOGADOS - DISCUSSÃO EM AÇÃO
PRÓPRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2236686>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2234191>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1915701>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2207201>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.